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Desde que sem caráter paramilitar ou finalidade ilícita, é livre a criação de associações sem necessidade de licença ou autorização do Estado, em alguns casos o Estado pode exigir o registro no órgão competente.
O Estado não intervirá nem interferirá nas associações, que só podem ter suas atividades suspensas por ordem judicial, e compulsoriamente fechadas se esta decisão judicial estiver transitada em julgado.
As associações desde que expressamente autorizadas têm legitimidade para representar seus associados judicial e extrajudicialmente (administrativamente). Ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado.













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