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O Tribunal de Justiça do RN determinou a isenção de pagamento de IPTU a uma senhora que adotou criança carente. Tal benefício é previsto na lei municipal nùmero 117/1994 (art 1): “Fica isento do pagamento de IPTU incidente sobre o imóvel de sua propriedade e em que residir o contribuinte que venha adotar, legalmente, criança carente”.
A autora da ação adotou judicialmente uma criança carente, em 2004, e, em julho de 2006, ingressou com um pedido administrativo para obter o benefício fiscal de isenção de IPTU para o imóvel onde reside, conforme prevê o dispositivo legal municipal, entretanto, foi negado. E, por isso, resolveu ingressar na Justiça para obter o benefício.
No primeiro grau, o benefício foi concedido, mas o município de Natal questionou a legislação dizendo que a matéria tratada não poderia ser objeto de projeto de lei de iniciativ a da Casa Legislativa municipal, pois a Lei Orgânica do município (art. 39) prev~e que a competência para conceder esse tipo de concessão seria de iniciativa privativa do chefe do Executivo.
Entretanto, o relator do processo, o des. Cristóvam Praxedes, disse que a Lei Orgânica não pode limitar a competência de iniciativa de legislação que estabeleça norma de não incidência tributária ao Poder Executivo, pois nem a Constituição Federal limitou essa competência: “O dispositivo inserto no artigo 39, parágrafop 1º, da Lei Orgânica do Município do Natal é que estabelece uma restrição inconstitucional, não a Lei Municipal, número 117/1994, a qual foi editada em consonância com os princípiois irradicados pela Norma Maior (art. 29, caput).”
Para o relator, o dispositivo legal municipal número 117/1994 estimula a realização de um princípio expresso na Constituição, art. 226, inciso VI do parágrafo 3º, que é a ampla proteção à criança e ao adolescente. Dessa forma, o Desembargador julgou estar afastada qualquer impótese de incosntitucionalidae da lei em questão, mnantendo a sentença dada em primerio grau.













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