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Indenização por danos morais – culpa do empregador
DICAS CIDADÃS - Dicas | Direitos
Escrito por Guto de Castro   
Qua, 14 de Outubro de 2009 17:01

imgA teor do disposto no art. 159, do Código Civil, a obrigação de indenizar surge quando presentes o dano, a culpa do agente e o nexo causal entre a sua conduta e o dano gerado. A desobediência patronal a norma regulamentar que determina o fornecimento aos empregados em canteiros de obras de local exclusivo para o aquecimento das refeições caracteriza a culpa do empregador no acidente do trabalho causado pela utilização de álcool e fogo para o aquecimento das mesmas. Presentes os demais requisitos (nexo causal e prejuízo), surge para a empresa à obrigação de indenizar o empregado pelos danos morais sofridos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR. (TRT-RO-14371/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 13.05.00)

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