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Nesta quarta-feira (17/06) assistimos inertes via telejornais à defesa incondicional do presidente da República para com o presidente do Senado. Lula criticou a seqüência de denúncias feitas por esses tais jornalistas com diplomas e disse que Sarney “tem história no Brasil suficiente para que não seja tratado como se fosse uma pessoa comum” e que as denúncias não levam a lugar nenhum.
Realmente é melhor acabar com esse tal diploma que leva milhares de pessoas (mais de 80 mil no Brasil) a contextualizar as notícias, ir buscar as respostas e conhecer a verdade da história. Pois, nada melhor que a história de miséria em que vive o Estado do Maranhão, fora outros exemplos, para que o Sr. Sarney não seja tratado como uma pessoa comum.
Essa pendenga em relação à obrigatoriedade do diploma se arrasta há mais de dez anos. (In)felizmente os últimos acontecimentos envolvendo instituições tidas como exemplares e bancos endinheirados, apressa a extinção da profissão, pois quase ninguém em sã consciência vai fazer um curso, cujas atividades poderão ser exercidas sem ele.
Aliás, no Jornalismo sempre tivemos colaboradores advogados, juristas, médicos, estudantes, leitores anônimos e até mesmo jornalistas, uma vez que há anos os veículos de comunicação empregam, em média, a proporção de oito estagiários para um profissional. Agora já podem não empregar nenhum e oficializarem uma mão de obra ainda mais barata.
Nossas assessorias de imprensa agora podem, legalmente, colocar os INDICADOS e COM SOBRENOMES em suas Folhas de Pagamento sem que precisem sequer desse tal “diploma dispensável”. Afinal, será melhor para todos os “DANIEIS DANTAS” não existirem esses formadores de opinião com conhecimento que só uma Universidade, concede.
Aliás, o ministro Cezar Peluso ao votar pelo fim do diploma disse que o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão. Não é mesmo! Nenhum curso, nenhum cargo é garantia do bom exercício de qualquer profissão, que o diga os mandatários do país...
Se para exercer o maior cargo administrativo do Brasil ou legislar em Assembléias e Câmaras não é necessário sequer um 2º grau. Se as assessorias da maioria desses senhores parecem mais Empresas Familiares rumo á falência, pra que DIPLOMA DE JORNALISMO para quem exerce essa função tão incômoda para tantos, obrigando inclusive os Veículos de Comunicação (esses sim independentes) a pagarem salários que ainda baixos, pelo menos o mínimo exigido?
Tomo a liberdade somente de fazer alguns questionamentos:
1) A quem devemos cobrar o tempo e o dinheiro gasto em bancos de uma Faculdade de Jornalismo? Na época o fizemos porque era obrigatório, caso contrario teríamos exercido a profissão (?) sem diploma e, investido em outros cursos.
2) O que faremos com as Universidades de Comunicação Social?
3) Para ser um profissional do Direito, precisa-se de vocação, ética e diploma (leia-se técnica, conhecimento). Vocação e ética qualquer um pode ter e diploma ... Que tal começar a estudar a constituição e os Códigos e ser um desses profissionais?
Chego à conclusão de que diploma realmente é bobagem! Coisa de quem não tem visão de futuro. ABAIXO O DIPLOMA! Inclusive o de Direito, uma vez que até prisioneiros sem possuir sequer o 2º grau, às vezes conhecem mais da legislação penal do que muitos advogados... Imagine, os tais jornalistas de (shifttt!!) diploma!












Comentários
É realmente uma lástima e um completo absurdo.
Protestei, protesto e protestarei contra essa vergonha que estamos sentindo da JUSTIÇA. Da falta de discernimento dos senhores Ministros... Doutores da Justiça que anda tão cega quanto eles.
Meu txt de repúdio está no meu blog http://lbandeira.zip.net
Em atenção à sua mensagem enviada à Central do Cidadão/STF e com base nas manifestações que temos recebido a respeito do RE 511.961, que questiona a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão, permitimo-nos transmitir a Vossa Senhoria alguns esclarecimentos.
Em 2002, o Ministério Público Federal - MPF ajuizou Ação Civil Pública, perante a 16ª Vara Cível de São Paulo, para extinguir a exigência de registro ou de inscrição no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que a União, em todo o país, não mais exigisse o diploma de jornalismo para o respectivo registro no Ministério do Trabalho. Essa decisão foi reformada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acolheu recurso de apelação apresentado pela União, pela Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo. O MPF, então, interpôs Recurso Extraordinário - RE ao Supremo Tribunal Federal - STF, no qual alega violação a preceitos constitucionais, visto que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No mesmo período, o MPF também ajuizou, perante o STF, a Ação Cautelar Preparatória nº 1.406, a fim de garantir efetividade ao RE interposto e evitar a ocorrência de prejuízos àqueles indivíduos que exerciam a atividade jornalística, independentemen te de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico. O Relator da Ação Cautelar, Sua Excelência o Senhor Ministro Gilmar Mendes, deferiu a medida, concedendo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário. Assim, manteve-se o exercício da atividade jornalística independentemen te de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área, até julgamento final da ação principal pelo STF. O Ministro Relator considerou suficientes as ponderações do Procurador-Gera l da República no sentido de que "um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemen te de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, agora se acham tolhidas em seus direitos, impossibilitada s de exercer suas atividades". Essa decisão foi referendada pela 2ª Turma do STF em 21.11.2006. Em 02.01.2007, os autos da ação principal, Recurso Extraordinário nº 511.961, chegaram ao STF, oportunidade em que foram encaminhados à Procuradoria-Ge ral da República para parecer. O Ministério Público manifestou-se favorável ao provimento dos recursos. Em 17.06.2009, o Plenário do STF julgou o mérito do RE 511.961 e, por maioria, decidiu pela inconstituciona lidade da exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista. O entendimento firmado pelo Tribunal foi o de que o Decreto-Lei 972, de 1969, não foi recepcionado pela CF/88 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. A maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do Presidente da Corte e relator do referido RE, Sua Excelência o Senhor Ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstituciona lidade do DL 972/69. Para mais informações sobre o tema, sugerimos a Vossa Senhoria acessar o Portal Notícias do STF, disponível no sítio www.stf.jus.br.
A Central do Cidadão agradece o seu contato, em nome de Sua Excelência o Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Disse tudo, amiga!
Belo texto que merece ser repassado para todos os (ex?)colegas.
Um beijão!
Aliás acho que para o país que estamos vendo "acontecer" não se deveria exigir diploma pra nenhuma atividade e tem mais vamos fechar todas as universidades, principalmente, as públicas. Pra quê ficar gastando dinheiro com educação....pura bobagem...kkkkkkkkkkkk
Parabéns pelo texto.
Concordo em gênero, número e grau.
Um grande abraço!
Há muitos anos na área, quero lhe dizer que seu texto é brilhante.Por isso se me permite quero publicar no site da produtora.
São jornalistas assim que o páis precisa.
Vamos á luta amiga.
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